Amostra encaminhada para o Agronômica, com ônus para o interessado, acompanhada da Ficha de Coleta de Amostra de Frutos para Teste Laboratorial de Indução de Sintomas de MPC, preenchida conforme o modelo previsto no Anexo IV da Instrução Normativa.
imersão dos frutos em solução contendo ethephon a 750 ppm, por cinco minutos
imersão dos frutos em solução contendo ethephon a 750 ppm, por cinco minutos
Incubação dos frutos em temperaturas acima de 25ºC, durante um período mínimo de 28(vinte e oito) dias.
incubação dos frutos em temperaturas acima de 25ºC, durante um período mínimo de 28(vinte e oito) dias
incubação dos frutos em temperaturas acima de 25ºC, durante um período mínimo de 28(vinte e oito) dias
Observações visuais e microscópicas deverão ser realizadas semanalmente nos frutos em incubação, a fim de constatar sintomas da doença; no caso de ocorrência desses sintomas, o diagnóstico será confirmado.
Observações visuais e microscópicas deverão ser realizadas semanalmente nos frutos em incubação, a fim de constatar sintomas da doença; no caso de ocorrência desses sintomas, o diagnóstico será confirmado.
Observações visuais e microscópicas deverão ser realizadas semanalmente nos frutos em incubação, a fim de constatar sintomas da doença; no caso de ocorrência desses sintomas, o diagnóstico será confirmado.
A Instrução Normativa nº 3 de 08/01/2008 / MAPA - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (D.O.U. 09/01/2008) estabelece os critérios e procedimentos para Aplicação das Medidas Integradas em um Enfoque de Sistemas para o Manejo de Risco - SMR da Praga Mancha Preta ou Pinta Preta dos Citros (MPC) Guignardia citricarpa Kiely (Phyllosticta citricarpa Van der Aa) em espécies do gênero Citrus.
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III - para a detecção visual de sintomas de MPC, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
a) selecionar preferencialmente as plantas debilitadas por pragas ou por deficiência nutricional, nas quais a incidência da MPC em geral é maior; e
b) realizar inspeção visual minuciosa dos frutos fixos na parte externa e inferior da planta, na sua face mais exposta ao sol, na qual a incidência de MPC em geral é maior;
IV - para a retirada de frutos para teste de indução de sintomas de MPC, deverão ser adotados os seguintes procedimentos de amostragem:
a) o RT deverá selecionar frutos fixos na parte externa e inferior da planta, na sua face mais exposta ao sol; selecionar preferencialmente as plantas debilitadas por pragas ou por deficiência nutricional, nas quais a incidência da MPC em geral é maior;
b) os frutos deverão estar maduros ou terem atingido o seu desenvolvimento total, em tamanho; os frutos verdes e pequenos não respondem à indução de sintomas, mesmo estando infectados pelo fungo; e
c) os frutos deverão ser coletados pelo menos 30 (trinta) dias antes da colheita, em 1% (um por cento) das plantas da área, colhendo- se no mínimo um fruto por planta; as amostras deverão ser compostas no mínimo por 20 (vinte) frutos;
V - o RT deverá retirar uma amostra de frutos para teste laboratorial de indução de sintomas de MPC, durante a inspeção de campo, para fins de detecção da praga, seguindo os procedimentos constantes do inciso IV deste parágrafo, comunicando previamente, no mínimo 7 (sete) dias antes da coleta, às Instâncias Central ou Intermediária do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, a data da coleta e a quantidade de amostras; as amostras deverão ser encaminhadas para laboratório de instituição oficial ou credenciado junto ao MAPA, com ônus para o interessado, acompanhadas da Ficha de Coleta de Amostra de Frutos para Teste Laboratorial de Indução de Sintomas de MPC, preenchida conforme o modelo previsto no Anexo IV desta Instrução Normativa;
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§ 2º Deverão ser adotados os seguintes procedimentos para o teste laboratorial de indução de sintomas de MPC:
I - imersão dos frutos em solução contendo ethephon a 750 ppm, por cinco minutos, e posterior incubação dos frutos em temperaturas acima de 25ºC, durante um período mínimo de 28(vinte e oito) dias; e
II - observações visuais e microscópicas deverão ser realizadas semanalmente nos frutos em incubação, a fim de constatar sintomas da doença; no caso de ocorrência desses sintomas, o diagnóstico será confirmado com o isolamento do fungo agente causal, utilizando-se meio de cultura de cenoura-ágar suplementado com dextrose, ou aveia-ágar.
Mais informações, ligue para (51)2131-6262
Eng. Agr. PhD Valmir Duarte, fitopatologista, valmir@agronomicabr.com.br